O voo de ida da Renata possuía duas conexões, em São Paulo e em Miami. Contudo, após chegar no seu destino final e aguardar mais de 01 HORA, já no aeroporto localizado na Cidade do México, a mala de Renata não foi depositada na esteira. Enquanto a passageira estava no aeroporto, entrou em contato comigo e eu pude orientá-la como ela deveria proceder.
Assim sendo, Renata preencheu o Requerimento de Irregularidade de Bagagem (RIB), informando tudo que tinha em sua mala. Por fim, após 48 HORAS na espera de sua mala, esta foi entregue à passageiro no seu hotel.
Todavia, durante o período que a mala de Renata esteve extraviada, eu a orientei a comprar todos os itens que precisava e guardar todas as notas fiscais, a exemplo de utensílios de necessidade básica, escova, pasta de dente, remédios, roupas etc.
Contudo, os problemas não pararam no voo de ida. No voo de retorno, ao realizar o check-in no aeroporto da Cidade do México, Renata foi informada que seu voo iria decolar com atraso, o que acarretaria na perda de sua conexão (Miami x Rio de Janeiro).
Nesse sentido, Renata foi realocada em novo itinerário de voo (Cidade do México x Houston / Houston x Rio de Janeiro) com o qual CHEGOU NO DESTINO FINAL COM 24 HORAS DE ATRASO. Destaca-se que, durante o atraso, a cia aérea NÃO OFERTOU VOUCHER de alimentação, tampouco de hospedagem à passageira. Esta também me informou sobre o atraso e eu disse à ela para ir até o guichê da cia aérea e solicitar a Declaração de atraso emitido pela companhia aérea.
À vista de todos os contratempos gerados pela cia aérea, Renata me procurou e entramos com uma ação de indenização por danos morais e materiais em face da cia aérea pela falha na prestação de serviço nos voos de ida e volta. Isto posto, Renata foi indenizada no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) à títulos de danos morais e materiais.
Na sentença, o juiz, ao determinar o alto valor de indenização de danos morais, embasou sua decisão no fato de que a sentença deve servir de desestímulo e possuir caráter punitivo-pedagógico para a cia aérea no que concerne o cometimento futuro de condutas lesivas, além de representar uma compensação para Renata pela humilhação e constrangimentos indevidamente sofridos.
(Fonte: TJRJ, Processo n 0003778-85.2018.8.19.0207)
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